Henrique e Juliano já dizia "Vai namorar comigo sim!"
Jorge e Matheus avisa "Eu vou fazer um contrato, se liga nas cláusulas".
Jorge e Matheus avisa "Eu vou fazer um contrato, se liga nas cláusulas".
E Jorge está certo, a dica primordial é se ligar nas cláusulas antes de assinar qualquer tipo de contrato, ainda mais se tratando de um contrato tão pessoal como o de namoro.
Nesse mundão do direito de família eu já perdi as contas de quantas vezes eu fui questionada sobre o contrato de namoro, seus efeitos, sua finalidade e sua abrangência.
Nesse mundão do direito de família eu já perdi as contas de quantas vezes eu fui questionada sobre o contrato de namoro, seus efeitos, sua finalidade e sua abrangência.
Em 2013 eu dei uma entrevista para portal do Colégio Notarial - SP sobre esse tema, naquela época o assunto era novidade e nada claro.
Cinco anos se passaram e o assunto ainda gera questionamento, por isso resolvi explanar as dúvidas que gira em torno do contrato de namoro.
Hoje em dia não é nada incomum um casal de namorados terem uma relação tão próxima ao ponto de conviverem juntos. Por necessidade? Por conveniência? Um teste antes do casamento?
Os motivos são vários, justamente por isso se tornou necessário a criação de um instrumento público para resguardar o interesse patrimonial e jurídico do casal contra futuros e possíveis conflitos que possam surgir com o término da relação.
Justamente por isso muitos casais optam por declarar que o relacionamento amoroso não tem o objetivo de constituir família, para que o namoro não seja confundido com união estável, que por ser entidade familiar gera efeitos jurídicos.
Essa preocupação é super compreensível, pois quando a Lei 8.971/94 regulamentou a união estável no Brasil, foi exigido que para sua configuração era necessário uma convivência superior a cinco anos ou existência de prole comum.
Porém em 1996 a Lei 9278 revogou parcialmente a lei anterior, abolindo de vez os critérios objetivos mencionados, passando a admitir a existência da união estável pelo simples fato do casal conviverem juntos, de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família.
E foi por causa disso que a diferença do namoro com a união estável tornou-se tênue, passando a depender demasiadamente do juízo de convencimento do magistrado e isso gerou muita confusão, levando em conta que os efeitos jurídicos da entidade familiar tem alto significado: direito aos alimentos, à herança, partilha de bens entre outros.
O contrato de namoro nada mais é que uma forma de blindar o patrimônio das pessoas e afastar uma possível união estável, ele também é um alternativa para aqueles casais que pretendem manter a sua relação fora do âmbito de incidência das regras da união estável. Nele se declara expressamente que o casal de namorados NÃO convivem em união estável e que a relação é somente um namoro.
- Bens adquiridos em conjunto levaram o nome dos dois, indicando apenas ter sido um negócio e não um desejo de uma vida estável a dois.
- "Guarda compartilhada" do animal de estimação em caso de separação.
- Indenização em caso de traição.
- Nenhum direito à herança em caso de morte.
- Regime de bens na eventualidade do relacionamento futuramente se tornar união estável.
Contudo, o contrato não surtirá efeito quando for aplicado com a finalidade de
"maquiar" uma união estável, ou seja, não terá efeito quando for utilizado como meio de fraude.
Eu mesma já fui responsável por elaborar por vários contratos de namoro, confesso que alguns com cláusulas inusitadas, mas hoje em dia é algo bastante comum.
Se você tem interesse, o primeiro passo é procurar um cartório de sua confiança e se puder não deixe de consultar um advogado para a elaboração de todos os detalhes do contrato.
Nenhum comentário:
Postar um comentário